Se há assunto que nenhum deputado gostaria de ter que discutir no parlamento, é provavelmente a eutanásia – sua condenação ou despenalização.
Desconsidero aqui o conceito de “suicídio assistido” por pensar que o suicídio é determinado e praticado pelo próprio (sui) e a única interferência que pode ocorrer por parte de outrem está regulamentada em termos de obrigar este a tentar evitar aquela ocorrência.
Antes de mais é preciso ter presente que, por razões óbvias, é o médico quem está a ser julgado, neste processo. A família só pode pronunciar-se de forma opinativa e o doente já cá não estará para sofrer qualquer penalização.
Numa formulação simplificada do processo de decisão pela eutanásia, o doente exprime a sua vontade, o médico dá o seu parecer clínico e a família dá autorização. As condições em que cada uma destas três partes profere o seu parecer, necessariamente terão que estar rigorosamente definidas e conferidas.
Assim, da parte do doente, este terá que se encontrar em grande sofrimento e sem esperança de cura, e fazer por si próprio um pedido reiterado, consciente e informado. Da parte do médico, ele terá que ser assessorado por um corpo clínico quanto à concordância com a vontade do doente e quanto às condições insuperáveis da enfermidade.
O mais polémico, a meu ver, é o papel da “família”. Haveria que saber quem são os familiares competentes para se pronunciarem, além de se despistarem segundas intenções ou interesses destes. Porventura os tais familiares capacitados apenas devessem intervir para exercer um direito de veto.
Além da competência dos familiares, o que me parece ser a parte mais frágil neste processo é o que se refere ao rigor do cumprimento das condições estabelecidas, à garantia de que elementos subjectivos de avaliação por parte de qualquer das partes não pesarão nas respectivas decisões.
Mas há também o carácter subjectivo de “sofrimento insuportável” e os possíveis erros de avaliação do carácter “incurável” da doença.
Não, não me peçam uma opinião definitiva enquanto eu não chegar lá.
1 comentário:
Também não se pode ignorar que “A experiência dos Estados que legalizaram a eutanásia revela que não é possível restringir essa legalização a situações raras e excepcionais; o seu campo de aplicação passa gradualmente da doença terminal à doença crónica e à deficiência, da doença física incurável à doença psíquica dificilmente curável, da eutanásia consentida pela própria vítima à eutanásia consentida por familiares de recém-nascidos, crianças e adultos com deficiência ou em estado de inconsciência”.
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