O “casamento” do direito civil com a doutrina religiosa seria, por si só, matéria para uma fecunda reflexão, mas não me quero afastar da questão concreta a que se refere a citação do Evangelho nas homilias de hoje: o episódio da “mulher adúltera” (Jo. 8:1-11).
Jesus perdoou “o pecado” pelo qual a mulher vinha acusada, mas não o fez em nome da liberdade individual, e sim por piedade. É isto que eu não perdoo ao Filho de Deus! – passe o atrevimento!
O adultério aparece como sendo a violação, transgressão da regra de fidelidade conjugal imposta aos cônjuges pelo contrato matrimonial, cujo princípio consiste em não se manterem relações carnais com outrem fora do casamento. Tal contrato matrimonial traduz-se de facto num contrato patrimonial em que uma pessoa prescinde do seu livre arbítrio em favor de outrem, em que alguém se faz propriedade de outra pessoa.
Esta minha reprovação da fidelidade contratual não interfere com a vontade livre dos cônjuges manterem uma relação exclusiva ditada por sentimentos genuínos mais ou menos duradouros, mas sim na fixação legal e social de tais comportamentos. Esta exclusividade voluntária é tão legítima quanto a abstinência amorosa. Que ela configure um compromisso e não uma circunstância, já me parece “adulterar” a verdade da relação, isso sim. E é uma pena...
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